Os empregados da empresa Esquadrias Sidney participaram da assembleia realizada nesta quarta-feira (10/7) no portão de entrada da empresa pela diretoria do Sindicato nesta quarta-feira (29/8) para discutir as metas a serem alcançadas no Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e seus devidos valores. Os trabalhadores ouviram atentamente o discurso da diretoria do Sindicato dos Oficiais Marceneiros de São Paulo. O diretor Gilvan falou das metas do programa de PLR e sobre a reforma trabalhista. Os empregados aproveitaram a assembleia e tiraram dúvidas a respeito do ataque aos direitos trabalhistas.
A falecida e não pranteada MP 873
Como é consabido, a Medida Provisória (MP) 873, imposta ao dia 1º de março de 2019, e que representava a sentença de morte das organizações sindicais dos trabalhadores, perdeu a sua eficácia ao dia 29 de junho último. Isso porque não foi convertida em lei, após vigorar por 120 dias, não podendo ser reeditada no ano de 2019, nos termos do Art. 62, §§ 3º, 7º e 10 da Constituição Federal (CF).
Com isso, foram restaurados todos os Arts. da CLT por ela modificados, não persistindo nenhuma desculpa para que as empresas promovam, de forma obrigatória, o desconto das contribuições devidas aos respectivos sindicatos, consoante o que preconizam os Arts. 545, 579 e 582, que assim dispõem:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[…]”
Apesar de o § 3º do Art. 62 da CF estabelecer que as MPs que não forem convertidas em lei, no prazo de 120 dias, perdem a sua eficácia desde a sua edição, os seus nefastos efeitos consolidam-se, se o Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, contados daquela, não regular as relações jurídicas delas decorrentes (Art. 62, §§ 3º e 11, da CF).
Desse modo, urge que as organizações sindicais façam gestões perante o Congresso Nacional para que ele, por meio de decreto legislativo, declare nulos todos os efeitos produzidos pela falecida e não pranteada MP 873, durante os 120 dias em que espalhou a sua insuportável fedentina.
Até que o Congresso Nacional aprove o referido decreto legislativo, é recomendável que os sindicatos adotem os meios e modos que se fizerem necessários para garantir o desconto em folha de pagamento das contribuições, que é obrigação das empresas e não faculdade, a partir da data em que a contestada MP 873 perdeu a sua eficácia, evitando, assim, intermináveis e imprevisíveis discussões judiciais.
Faz-se imperioso ressaltar que a contribuição sindical, em sentido estrito, regulamentada pelos Arts. 578 e 579 da CLT, por força das decisões proferidas pelo algoz Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5794, na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, e nas reclamações 34889 — tendo como a relatora a ministra Carmen Lúcia — e 35540 — tendo como relator o ministro Roberto Barroso —, somente pode ser exigida dos trabalhadores, inclusive os associados, que a autorizarem expressamente, de punho próprio, não sendo considerada válida a autorização de assembleia geral para esse mister. O que é monstruoso; contudo, imperativo.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee
Brasil está entre os 10 piores para o trabalhador
Pela primeira, o Brasil aparece na lista dos 10 piores países do mundo para o trabalhador. É o que revela o Índice Global de Direitos, apresentado durante a Conferência Internacional do Trabalho da OIT. Os dados são assustadores e mostram que a política de austeridade beneficia apenas o topo da pirâmide social, cada dia mais rico.
Hoje no Brasil são 13,2 milhões de pessoas desempregadas. O número equivale à população total de Portugal - 13,3 milhões. Tem ainda os 5 milhões de desalentados (aqueles que desistiram de procurar emprego) e 28,4 milhões de subutilizados (que trabalham menos tempo do que gostariam).
Sem dúvida alguma, a reforma trabalhista agravou o quadro do país. E as perspectivas não são nada boas. Sem um projeto de governo para retomar o crescimento, Jair Bolsonaro joga o Brasil no abismo.
A recessão econômica está longe de acabar, o número de desempregados cresce, as estatais, fundamentais para o desenvolvimento, são entregues de mão beijada ao grande capital internacional e o trabalhador, já desprotegido, tem o salário achatado.
O Índice Global de Direitos classificou 145 países, de acordo com 97 indicadores reconhecidos internacionalmente e que apontam as nações onde o trabalhador está menos protegido no que diz respeito à legislação quanto à prática sindical. Além do Brasil, estão na lista Arábia Saudita, Argélia, Bangladesh, Colômbia, Filipinas, Guatemala, Cazaquistão, Turquia e Zimbábue.
Fonte: Portal CTB
Entenda quanto você vai ganhar ao se aposentar neste ano
Fator previdenciário e regra 86/96 podem ter último ano de vigência antes da reforma
As aposentadorias por tempo de contribuição concedidas neste ano poderão ser as últimas a contarem com fórmulas de cálculos que incluem regras como fator previdenciário e a soma 86/96, as duas com previsão de serem extintas pela proposta de reforma da previdência em discussão no Congresso.
Com base nesses sistemas de cálculo, o Agora simulou os valores de benefícios concedidos até 30 de novembro deste ano —a partir de 1º de dezembro, o INSS aplica um novo fator previdenciário devido à atualização da expectativa de sobrevida da população feita pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
As simulações apontaram que, a depender da regra utilizada no cálculo, o valor da aposentadoria pode variar em até cerca de R$ 1.800, para mulheres, e em R$ 1.000, para homens.
Levam essa vantagem os segurados que se aposentarem com o cálculo 86/96, que permite a aposentadoria com renda integral para mulheres e homens que completam, ao somar idade e tempo de contribuição, 86 e 96 pontos, respectivamente.
Para ter essa contagem, é necessário que o trabalhador tenha cumprido o período mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens.
O INSS é obrigado a conceder o maior valor de benefício possível, conforme os requisitos alcançados
pelo trabalhador.
Os exemplos utilizados pela reportagem consideram perfis de mulheres com idades entre 50 e 59 anos e tempo de contribuição ao INSS de 30 a 32 anos. Para os homens, os exemplos consideram idades entre 55 e 64 anos e períodos contribuídos de 35 a 37 anos.
No total, são 600 valores de aposentadorias simulados para potenciais beneficiários que têm médias salariais entre R$ 1.000 e R$ 5.500, que é o valor aproximado da média salarial de quem tem ao menos 80% das contribuições feitas pelo teto previdenciário —de 5.839,45, neste ano—, segundo cálculos do advogado Luiz Veríssimo, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
Trabalhadores que receberam salários baixos ao longo da maior parte da vida profissional tendem a ter aposentadorias equivalentes ao piso do INSS, que é de R$ 998. Isso pode ocorrer mesmo nos casos em que a média salarial é um pouco superior ao salário mínimo.
As simulações feitas pela reportagem apontam que mulheres de até 55 anos de idade que se aposentam com média salarial de até R$ 1.500 podem ter aposentadoria de um salário mínimo devido à aplicação do fator previdenciário, caso peçam o benefício ao atingirem a exigência mínima de 30 anos de contribuição.
Homens com histórico de baixas contribuições também correm risco de terem seus benefícios reduzidos ao piso após a aplicação do fator.
Mas no caso das mulheres essa possibilidade é maior porque elas têm a possibilidade de se aposentar cinco anos antes --o tempo mínimo de contribuição dos homens é de 35 anos.
A alternativa para evitar o achatamento da média salarial é o cálculo 86/96. Mas antes de atrasar a aposentadoria para contar com o cálculo mais vantajoso, é importante considerar que o esforço pode não valer a pena se a maioria das contribuições foi realizada sobre o piso.
Quem quiser simular o valor do próprio benefício pode utilizar a calculadora disponível no site inss.gov.br. Outra opção é buscar ajuda de contadores ou advogados especializados.
Fonte: Agora SP
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