Mais Acidente de Trabalho Não!
A Medida Provisória nº 905, de 11 de Novembro de 2019 cria nova modalidade de Contrato de Trabalho e altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e de outras leis esparsas.
Sem fazer uma análise detalhada da aludida Medida passamos abaixo, aos seguintes comentários:
Com a finalidade de incentivar a contratação do primeiro emprego de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, o Governo editou regras prevendo uma nova modalidade de contratação por prazo determinado denominada Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Essa nova modalidade de contratação será por prazo determinado por até 24 meses e poderá ser adotada em qualquer tipo de atividade, para trabalhadores com salário mensal de até um salário mínimo e meio.
As empresas que contratarem empregados nessa nova modalidade, que não poderá exceder 20% de seus empregados, serão beneficiadas com isenção de contribuição previdenciária patronal, salário educação; contribuições ao Sistema S sobre a folha de pagamento. Também serão beneficiadas com a redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 8% para 2%, e redução da multa do FGTS em caso demissão sem justa causa, de 40% para 20%, desde que haja acordo entre as partes e terão a possibilidade de celebrar acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho visando o reconhecimento do cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os trabalhadores.
Em contrapartida, os trabalhadores receberão pagamentos antecipados ao final de cada mês, se assim acordado com os empregadores, das seguintes parcelas: remuneração; décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3; indenização pela metade sobre o saldo do Fundo de Garantia, independentemente da modalidade de rescisão; horas extras com o adicional de no mínimo 50%%; pagamento do adicional de periculosidade de 5% sobre o salário base do trabalhador, caso o empregador opte pela contratação de seguro privado de acidentes pessoais. O Pagamento do adicional de periculosidade somente será devido em caso de exposição permanente do trabalhador;
Além da instituição de nova modalidade de contratação, a Medida Provisória altera diversos dispositivos celetistas. Entre eles, os mais significativos são:
1) Previsão de autorização de trabalho aos domingos e feriados, sendo que para os estabelecimentos do comércio, deverá ser observada a legislação local (Art. 68, § 2º , da MP – Obs: Contraditoriamente foi revogado o artigo 6º ao artigo 6- B, da Leo 10.101/2000);
2) Previsão de o Repouso semanal remunerado coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial;
3) Jornada de trabalho normal de 8 horas diárias para os bancários- exceto para os caixas que continuam com jornada de 6 horas;
4) Possibilidade de trabalho aos sábados em bancos;
5) Em caso de força maior, o empregado jornalista poderá trabalhar além das 7 horas de trabalho normal;
6) Fornecimento de alimentação, seja in natura ou por meio de ticket não possuiu natureza salarial;
7) As empresas que praticarem condutas antissindicais serão penalizadas com pagamento de multas;
8) Atualização dos créditos trabalhistas pela variação do IPCA;
9) Juros de mora- índice caderneta de poupança
Outras alterações em diversas leis esparsas foram feitas pela Medida Provisória:
1) Extinção da contribuição social prevista na Lei Complementar 110 de 2001- alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS.
2) Possibilidade de Estipulação de Participação nos Lucros e Resultados diretamente com o empregado;
3) Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores do seguro desemprego;
4) Contagem do prazo relativo ao seguro desemprego para efeito de concessão de benefícios previdenciários;
Essas são nossas considerações preliminares.
O Reconhecimento do Tempo de Serviço Pode ser Baseado em Outras Provas Além da Documental
Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.
O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.
Tese firmada
O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.
Processo: 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF.
Fonte: TRF4 – 30.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
ASSEMBLEIA FECHA ACORDO DA CAMPANHA SALARIAL 2019/2020
Na noite da última sexta-feira (18/10), ocorreu a última assembleia geral da Campanha Salarial 2019/2020 na sede do Sindicato. Na ocasião os Oficiais Marceneiros de São Paulo aprovaram a pauta de reivindicações que renova por mais um ano a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Com a deliberação da assembleia, a categoria está contemplada com reajuste de 3% e com as cláusulas sociais garantidas. O reajuste será aplicado em todas as faixas salariais na próxima folha de pagamento com valor retroativo, além disso, os trabalhadores terão reajuste no auxílio refeição externa, auxílio alimentação, além da manutenção das cláusulas existentes incluindo auxílio creche e multa de plr.
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