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A partir de 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n.º 13.467, que modificou substancialmente as relações de trabalho em nosso país.

Uma parte significativa destas mudanças atinge as organizações sindicais e as negociações coletivas, prejudicando, sobremaneira, aos trabalhadores e suas entidades de classe.

Antes da aprovação da Lei 13.467/2017, vigorava o princípio da ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em função do qual os direitos estabelecidos através destas normas coletivas, só poderiam ser alterados através de uma negociação coletiva posterior.

Ou seja, ainda que encerrasse o prazo de vigência de um acordo ou convenção coletiva de trabalho, os direitos nela previstos continuavam obrigatórios para o empregador, só podendo ser revogados através de uma nova negociação coletiva.

A ultratividade das normas coletivas sempre fortaleceu os sindicatos de trabalhadores nas negociações coletivas de trabalho. Isto porque, as entidades obreiras iniciavam a negociação coletiva com um conjunto de direitos garantidos, ainda que a negociação fracassasse. Agora não. Por força do que dispõe o art.614, § 3.º, da CLT, a ultratividade dos acordos e convenções coletivas deixou de existir. Por consequência, uma vez concluído o prazo de vigência destas normas, os direitos dos trabalhadores nelas previstos deixam de vigorar.

Isso significa dizer que, de agora em diante, a cada negociação coletiva realizada para renovar a Convenção o Sindicato parte do zero, sem nenhum direito ou conquista garantidos.

É óbvio que, este fato torna a negociação muito mais difícil para a representação obreira. A partir de então, a cada ano deveremos construir uma nova Convenção, não tendo qualquer garantia de que os direitos previstos na Convenção anterior serão renovados.

Não bastasse este fato, a Lei 13.467/2017 tornou facultativa a denominada “contribuição sindical”, uma das mais importantes fontes de receita dos sindicatos em nosso país.

O que se pretendeu com esta medida foi para enfraquecer as entidades de trabalhadores, retirando-lhes a estrutura material necessária para que possam organizar a luta dos seus representados. A Lei 13.467/2017 procurou solapar o Direito do Trabalho em nosso país. Só enfrentaremos esta ofensiva contra as nossas conquistas se nos mantivermos unidos, mobilizados e fortalecendo as organizações sindicais obreiras. É o que o Sindicato dos Oficiais Marceneiros espera dos trabalhadores neste momento histórico tão difícil e conturbado.