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A Medida Provisória nº 905, de 11 de Novembro de 2019 cria nova modalidade de Contrato de Trabalho e altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e de outras leis esparsas.

Sem fazer uma análise detalhada da aludida Medida passamos abaixo, aos seguintes comentários:

Com a finalidade de incentivar a contratação do primeiro emprego de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, o Governo editou regras prevendo uma nova modalidade de contratação por prazo determinado denominada Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Essa nova modalidade de contratação será por prazo determinado por até 24 meses e poderá ser adotada em qualquer tipo de atividade, para trabalhadores com salário mensal de até um salário mínimo e meio.

As empresas que contratarem empregados nessa nova modalidade, que não poderá exceder 20% de seus empregados, serão beneficiadas com isenção de contribuição previdenciária patronal, salário educação; contribuições ao Sistema S sobre a folha de pagamento. Também serão beneficiadas com a redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 8% para 2%, e redução da multa do FGTS em caso demissão sem justa causa, de 40% para 20%, desde que haja acordo entre as partes e terão a possibilidade de celebrar acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho visando o reconhecimento do cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os trabalhadores.

Em contrapartida, os trabalhadores receberão pagamentos antecipados ao final de cada mês, se assim acordado com os empregadores, das seguintes parcelas: remuneração; décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com 1/3; indenização pela metade sobre o saldo do Fundo de Garantia, independentemente da modalidade de rescisão; horas extras com o adicional de no mínimo 50%%; pagamento do adicional de periculosidade de 5% sobre o salário base do trabalhador, caso o empregador opte pela contratação de seguro privado de acidentes pessoais. O Pagamento do adicional de periculosidade somente será devido em caso de exposição permanente do trabalhador;

Além da instituição de nova modalidade de contratação, a Medida Provisória altera diversos dispositivos celetistas. Entre eles, os mais significativos são:

1) Previsão de autorização de trabalho aos domingos e feriados, sendo que para os estabelecimentos do comércio, deverá ser observada a legislação local (Art. 68, § 2º , da MP – Obs: Contraditoriamente foi revogado o artigo 6º ao artigo 6- B, da Leo 10.101/2000);

2) Previsão de o Repouso semanal remunerado coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial;

3) Jornada de trabalho normal de 8 horas diárias para os bancários- exceto para os caixas que continuam com jornada de 6 horas;

4) Possibilidade de trabalho aos sábados em bancos;

5) Em caso de força maior, o empregado jornalista poderá trabalhar além das 7 horas de trabalho normal;

6) Fornecimento de alimentação, seja in natura ou por meio de ticket não possuiu natureza salarial;

7) As empresas que praticarem condutas antissindicais serão penalizadas com pagamento de multas;

8) Atualização dos créditos trabalhistas pela variação do IPCA;

9) Juros de mora- índice caderneta de poupança

Outras alterações em diversas leis esparsas foram feitas pela Medida Provisória:

1) Extinção da contribuição social prevista na Lei Complementar 110 de 2001- alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS.

2) Possibilidade de Estipulação de Participação nos Lucros e Resultados diretamente com o empregado;

3) Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores do seguro desemprego;

4) Contagem do prazo relativo ao seguro desemprego para efeito de concessão de benefícios previdenciários;

Essas são nossas considerações preliminares.