carteira

Nada de enrolação. O empregador deve devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em 48 horas. O documento é obrigatório para todo trabalhador, mas também exige responsabilidade por parte da empresa.

O empregador não deve, por exemplo, fazer anotações caluniosas ou discriminatórias – mesmo que indiretamente – na carteira de trabalho do empregado, com a finalidade de prejudicar a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho.

Essa prática poderá gerar indenização por danos morais ao trabalhador que se sentir lesado pelas anotações da empresa na sua carteira.

Além disso, a CTPS só pode ser requerida pelo empregador para:

  • Admissão;
  • Correção salarial;
  • Férias;
  • Solicitação do trabalhador;
  • Rescisão de contrato;
  • Comprovação perante a Previdência Social.

Em qualquer uma dessas hipóteses, a empresa é obrigada a devolver a carteira de trabalho ao empregado, no prazo máximo de 48h. Caso isso não ocorra, o empregador deverá procurar o Sindicato.

Ao devolver a CTPS, o empregador deverá requerer a assinatura do empregado no recibo de devolução do documento. Não assine o recibo caso haja atraso ou não seja feita a entrega da carteira por parte da empresa.

“Se a empresa está devolvendo a carteira de trabalho com atraso, ou se está obrigando o empregado a assinar o recibo de devolução mesmo sem entregar a CTPS, o trabalhador não deve assinar nenhum documento. 

No entendimento da Justiça do trabalho, reter a CTPS, principalmente na rescisão de contrato, gera dificuldades e transtornos para o trabalhador. Mesmo que o ex-empregado não se sinta lesionado, o simples fato de a empresa deixar de entregar a carteira já configura dano moral.

Dessa forma, caso o trabalhador esteja ou tenha passado por situação semelhante, deve procurar a assessoria jurídica do Sindicato para ser orientado sobre como proceder.

Fonte: STIP