O juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, deu ganho de causa para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que pedia a manutenção do recolhimento da contribuição sindical. Extinta pela reforma trabalhista, em vigor desde novembro, a contribuição sindical é a principal fonte de receita de muitos sindicatos.
Várias entidades estão recorrendo então à Justiça para conseguir que a contribuição seja mantida. Nesse caso, a ação civil pública foi movida contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios. Cabe recurso na decisão. Em sua decisão, o juiz considerou inconstitucionais trechos da reforma que determinam que a contribuição seja recolhida desde que com o consentimento prévio e expresso dos trabalhadores.
Até a reforma, os trabalhadores eram obrigados a recolher o valor equivalente a um dia de trabalho, descontado pela empresa diretamente da folha de pagamento. Desde a reforma trabalhista, essa contribuição passou a ser facultativa, ou seja, o desconto só pode ser feito se houver autorização prévia e expressa dos funcionários.
Com a decisão do juiz, a empresa deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados em março, sob pena de multa diária de 1.000 reais por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria e a contribuição deve ser paga pelos empregados. “Para fins da cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração […], e não o interesse individual, […] porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade”, afirmou
Fonte: Revista Veja