Aposentômetro: calcule quantos anos a mais você terá de trabalhar
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 06/2019, nome oficial da reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PSL), reduz o valor dos benefícios previdenciários, retarda o início da aposentadoria e restringe o alcance da assistência social.
Uma ferramenta criada pelo Dieese compara a regra atual com os novos critérios que o governo quer estabelecer e ajuda o trabalhador e a trabalhadora a calcular quantos anos a mais terá que trabalhar para conseguir se aposentar com o benefício integral, para atingir a idade mínima, ou o tempo mínimo de contribuição.
Passo a passo
É fácil e simples. Basta acessar o site Reaja Agora, clicar no “aposentômetro”.
Depois de clicar na calculadora, selecione sua categoria profissional (regime geral, professor ou professora do ensino básico celetista, agricultor familiar, trabalhador assalariado rural, servidor público federal ou professora/servidor público federal), preencha os campos com os anos e meses de contribuição e clique em calcula.
Dia 13 é dia de lutar contra a reforma
O aposentômetro vai mostrar o real prejuízo que a aprovação da reforma de Bolsonaro representa para a sua vida e a de sua família e você vai entender porque é importante lutar contra essa medida.
As duras regras para concessão de benefícios previdenciários serão os principais alvos das manifestações marcadas para 13 de agosto, Dia Nacional de Mobilizações, Paralisações e Greves Contra a Reforma da Previdência, convocado pela CUT e demais centrais. Participe!
Regras atuais de aposentadoria
Atualmente, o trabalhador e a trabalhadora podem se aposentar por idade (mulheres aos 60 anos e homens aos 65 anos), com 15 anos, no mínimo de contribuição, e receber benefício calculado com base na média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 – 20% das contribuições mais baixas são descartadas. Quando o trabalhador tem mais de 15 anos de contribuição, o INSS considera 70% da média salarial e acrescenta 1% a cada ano a mais do tempo mínimo.
É possível também se aposentar por tempo de contribuição (Fórmula 86/96 progressiva). A soma da idade com o tempo de contribuição da mulher tem de chegar a 86 e a dos homens a 96. Neste caso, as mulheres precisam ter, no mínimo, 30 anos de contribuição e os homens, 35 anos.
Não há idade mínima, mas incide o fator previdenciário.
Como vai ficar se a reforma passar
A reforma acaba com a aposentadoria por tempo de contribuição e institui a obrigatoriedade da idade mínima. O trabalhador só vai poder requerer o benefício quando completar 65 anos e a trabalhadora 62 anos. Para receber o valor integral do benefício tem de trabalhar e contribuir por 40 anos no caso dos homens e 35 anos no caso das mulheres.
A falecida e não pranteada MP 873
Como é consabido, a Medida Provisória (MP) 873, imposta ao dia 1º de março de 2019, e que representava a sentença de morte das organizações sindicais dos trabalhadores, perdeu a sua eficácia ao dia 29 de junho último. Isso porque não foi convertida em lei, após vigorar por 120 dias, não podendo ser reeditada no ano de 2019, nos termos do Art. 62, §§ 3º, 7º e 10 da Constituição Federal (CF).
Com isso, foram restaurados todos os Arts. da CLT por ela modificados, não persistindo nenhuma desculpa para que as empresas promovam, de forma obrigatória, o desconto das contribuições devidas aos respectivos sindicatos, consoante o que preconizam os Arts. 545, 579 e 582, que assim dispõem:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[…]”
Apesar de o § 3º do Art. 62 da CF estabelecer que as MPs que não forem convertidas em lei, no prazo de 120 dias, perdem a sua eficácia desde a sua edição, os seus nefastos efeitos consolidam-se, se o Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, contados daquela, não regular as relações jurídicas delas decorrentes (Art. 62, §§ 3º e 11, da CF).
Desse modo, urge que as organizações sindicais façam gestões perante o Congresso Nacional para que ele, por meio de decreto legislativo, declare nulos todos os efeitos produzidos pela falecida e não pranteada MP 873, durante os 120 dias em que espalhou a sua insuportável fedentina.
Até que o Congresso Nacional aprove o referido decreto legislativo, é recomendável que os sindicatos adotem os meios e modos que se fizerem necessários para garantir o desconto em folha de pagamento das contribuições, que é obrigação das empresas e não faculdade, a partir da data em que a contestada MP 873 perdeu a sua eficácia, evitando, assim, intermináveis e imprevisíveis discussões judiciais.
Faz-se imperioso ressaltar que a contribuição sindical, em sentido estrito, regulamentada pelos Arts. 578 e 579 da CLT, por força das decisões proferidas pelo algoz Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5794, na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, e nas reclamações 34889 — tendo como a relatora a ministra Carmen Lúcia — e 35540 — tendo como relator o ministro Roberto Barroso —, somente pode ser exigida dos trabalhadores, inclusive os associados, que a autorizarem expressamente, de punho próprio, não sendo considerada válida a autorização de assembleia geral para esse mister. O que é monstruoso; contudo, imperativo.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee
assembleia com trabalhadores da Esquadrias Sidney define proposta da PLR 2019
Os empregados da empresa Esquadrias Sidney participaram da assembleia realizada nesta quarta-feira (10/7) no portão de entrada da empresa pela diretoria do Sindicato nesta quarta-feira (29/8) para discutir as metas a serem alcançadas no Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e seus devidos valores. Os trabalhadores ouviram atentamente o discurso da diretoria do Sindicato dos Oficiais Marceneiros de São Paulo. O diretor Gilvan falou das metas do programa de PLR e sobre a reforma trabalhista. Os empregados aproveitaram a assembleia e tiraram dúvidas a respeito do ataque aos direitos trabalhistas.
Brasil está entre os 10 piores para o trabalhador
Pela primeira, o Brasil aparece na lista dos 10 piores países do mundo para o trabalhador. É o que revela o Índice Global de Direitos, apresentado durante a Conferência Internacional do Trabalho da OIT. Os dados são assustadores e mostram que a política de austeridade beneficia apenas o topo da pirâmide social, cada dia mais rico.
Hoje no Brasil são 13,2 milhões de pessoas desempregadas. O número equivale à população total de Portugal - 13,3 milhões. Tem ainda os 5 milhões de desalentados (aqueles que desistiram de procurar emprego) e 28,4 milhões de subutilizados (que trabalham menos tempo do que gostariam).
Sem dúvida alguma, a reforma trabalhista agravou o quadro do país. E as perspectivas não são nada boas. Sem um projeto de governo para retomar o crescimento, Jair Bolsonaro joga o Brasil no abismo.
A recessão econômica está longe de acabar, o número de desempregados cresce, as estatais, fundamentais para o desenvolvimento, são entregues de mão beijada ao grande capital internacional e o trabalhador, já desprotegido, tem o salário achatado.
O Índice Global de Direitos classificou 145 países, de acordo com 97 indicadores reconhecidos internacionalmente e que apontam as nações onde o trabalhador está menos protegido no que diz respeito à legislação quanto à prática sindical. Além do Brasil, estão na lista Arábia Saudita, Argélia, Bangladesh, Colômbia, Filipinas, Guatemala, Cazaquistão, Turquia e Zimbábue.
Fonte: Portal CTB
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